O governo publicou decreto da presidente Dilma Rousseff que regulamenta a Lei dos Caminhoneiros, sancionada no início de março. As novas regras passou a valer em todas as rodovias do país. Veja os principais pontos da Lei dos Caminhoneiros sancionada em março.
Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
A
lei estabelece perdão das multas por excesso de peso dos caminhões recebidas
nos últimos dois anos. Além disso, o contratante do frete indenizará o
transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de
carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas
com transbordo de carga. Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de
passageiros, a tolerância máxima de 5% sobre os limites de peso bruto total; e
de 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à
superfície das vias públicas.
Serão exigidos exames toxicológicos na admissão e no desligamento, com direito à contraprova e confidencialidade dos resultados. O motorista deverá ainda se submeter a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses. A recusa do empregado será considerada infração disciplinar.
A
jornada diária será de 8 horas, admitindo-se a prorrogação por até 2 horas
extraordinárias ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, por até 4
horas extraordinárias. Será considerado trabalho efetivo o tempo em que o
motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para
refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. O motorista tem direito a
intervalo mínimo de 1 hora para refeição, e este período pode coincidir com o
tempo de parada obrigatória.
De acordo com a lei, a jornada de trabalho não tem horário fixo de
início, fim ou intervalos. Desde que não se comprometa a segurança rodoviária,
a duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo tempo necessário até o
veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
É vedado ao motorista dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas.
A cada 6 horas na condução do veículo, estão previstos 30 minutos para
descanso. Em situações excepcionais, o tempo de direção poderá ser elevado pelo
período necessário para que o condutor chegue a um lugar que ofereça segurança.
Nas viagens de longa distância, em que o caminhoneiro fica fora da base
da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, o repouso diário pode ser
feito no veículo ou em alojamento com condições adequadas.
O
tempo de espera são as horas em que o motorista fica aguardando carga ou
descarga do veículo e o período gasto com a fiscalização da mercadoria. O tempo
não é computado como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. As
horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do
salário-hora normal. O tempo de espera não pode interferir no recebimento da
remuneração correspondente ao salário-base diário.
Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a
permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça
condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso. As movimentações
necessárias do veículo no tempo de espera não serão consideradas como parte da
jornada de trabalho.
Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio. É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 períodos.
Nos casos em que o
empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso
poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6
horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine
leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
Não é permitida a
cobrança ao motorista ou seu empregador pelo uso ou permanência em locais de
espera sob a responsabilidade do transportador, embarcador ou consignatário de
cargas; operador de terminais de cargas; aduanas; portos marítimos, lacustres,
fluviais e secos; terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
A
lei estabelece ainda que os locais de repouso e descanso serão, entre outros,
em estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio; alojamentos, hotéis ou
pousadas; refeitórios das empresas ou de terceiros; postos de combustíveis. O
poder público adotará medidas, no prazo de até 5 anos a contar da vigência da
lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos e apoiará ou
incentivará a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos
de parada e de descanso.
O poder público publicará a relação de trechos das vias públicas que
disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados. A primeira
relação dos trechos será publicada no prazo de até 180 dias. Os
estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer o seu reconhecimento como
ponto de parada e descanso.
O prazo máximo para carga
e descarga será de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de
destino. Depois disso, o caminhoneiro deverá pagar R$ 1,38 por tonelada/hora ou
fração. Esse valor será atualizado anualmente de acordo com a variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Para o cálculo do valor, será
considerada a capacidade total de transporte do veículo.
O pagamento do frete do
transporte rodoviário de cargas ao transportador autônomo deverá ser feito por
meio de crédito em conta corrente ou poupança ou por outro meio de pagamento
regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). As
tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico caberão ao
responsável pelo pagamento.
Os motoristas têm direito
a atendimento médico pelo SUS; proteção do Estado contra ações criminosas
durante o exercício da profissão; serviços especializados de medicina
ocupacional; não responder por prejuízo patrimonial decorrente da ação de
terceiro; jornada de trabalho controlada e registrada mediante anotação ou por
meios eletrônicos instalados nos veículos; cobertura de morte natural, morte
por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e
auxílio para funeral no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial
de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de
trabalho; atendimento pelo SUS ou entidades privadas conveniadas para
motoristas dependentes de substâncias psicoativas.
Os motoristas profissionais têm direito a acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados reconhecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Fica instituído o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional
(Procargas), que tem como finalidade o desenvolvimento de programas para
melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas,
especialmente ações de medicina ocupacional para o trabalhador.
Fonte:/g1.globo.com/economia
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